JUROS DE MORA EM DÍVIDAS JUDICIAIS DE DIREITO PRIVADO

27 de novembro de 2020 - Direito Civil

(Franco R. de Abreu e Silva)

Juros são o preço cobrado do devedor pela utilização do capital segundo a ciência econômica.[1]

Diversas são suas taxas e finalidades, considerando todas as atividades em que eles devem ser contados.

Para o que aqui é relevante, os juros moratórios são definidos pelo civilistas como “indenização pelo retardamento no pagamento da dívida”.[2] Diferem dos juros compensatórios, que remuneram o capital, aproximando tal conceito jurídico do que diz a Economia.

As principais questões que rotineiramente são objeto de discussão nos tribunais referem-se ao valor (rectius, taxa) dos juros moratórios e ao marco inicial de incidência deles.

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil brasileiro).

O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que tal taxa é a de 1% (um por cento ao mês) nas hipóteses em que não houver pactuação em sentido contrário pelas partes.[3]

Quanto ao marco/termo inicial, a legislação civil impõe que:

  1. inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 CCB). Por exemplo, prestação de mensalidade escolar, em que há valor, local, modo e data certa para pagamento.
  2. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 CCB) Por exemplo, ação para devolução de bem em comodato por prazo indeterminado.
  3. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Por exemplo, em ações de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

[1] “(…) o fenômeno dos juros é, portanto, inerente a toda e qualquer forma de troca intertemporal. Os juros são o prêmio da espera na ponta credora – ganhos decorrentes da transferência ou cessão temporária de valores do presente para o futuro; e são o preço da impaciência na ponta devedora – o custo de antecipar ou importar valores do futuro para o presente (…)” (GIANNETTI, Eduardo. O valor do amanhã. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.p. 10. Destaques nossos).

[2] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 385. Destaques nossos.

[3] AgRg no REsp 1252789/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.4.2017.