(Franco R. de Abreu e Silva)
Juros são o preço cobrado do devedor pela utilização do capital segundo a ciência econômica.[1]
Diversas são suas taxas e finalidades, considerando todas as atividades em que eles devem ser contados.
Para o que aqui é relevante, os juros moratórios são definidos pelo civilistas como “indenização pelo retardamento no pagamento da dívida”.[2] Diferem dos juros compensatórios, que remuneram o capital, aproximando tal conceito jurídico do que diz a Economia.
As principais questões que rotineiramente são objeto de discussão nos tribunais referem-se ao valor (rectius, taxa) dos juros moratórios e ao marco inicial de incidência deles.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil brasileiro).
O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que tal taxa é a de 1% (um por cento ao mês) nas hipóteses em que não houver pactuação em sentido contrário pelas partes.[3]
Quanto ao marco/termo inicial, a legislação civil impõe que:
[1] “(…) o fenômeno dos juros é, portanto, inerente a toda e qualquer forma de troca intertemporal. Os juros são o prêmio da espera na ponta credora – ganhos decorrentes da transferência ou cessão temporária de valores do presente para o futuro; e são o preço da impaciência na ponta devedora – o custo de antecipar ou importar valores do futuro para o presente (…)” (GIANNETTI, Eduardo. O valor do amanhã. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.p. 10. Destaques nossos).
[2] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 385. Destaques nossos.
[3] AgRg no REsp 1252789/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.4.2017.