A legítima preocupação com o desenho de um planejamento tributário adequado.

16 de agosto de 2016 - Publicações
Uma das principais reclamações (legítimas!) dos brasileiros é a burocracia e a complexidade da sistemática tributário do país, bem como a elevadíssima carga tributária. De acordo com o jornal “Valor Econômico”, o Brasil tem a maior carga tributária da América Latina, algo em torno de 35,7% do PIB. O impacto disso é sentido na pele pelos brasileiros: aumento de preços, esvaziamento do poder aquisitivo, redução de recursos para novos investimentos, desestímulo ao setor produtos, dentre inúmeros outros entraves.
   Diante deste cenário, não é incomum que empresários busquem os mais variados meios para reduzir a carga tributária a patamares minimamente aceitáveis. Tais procedimentos são comumente denominados de “planejamento tributário” ou “elisão fiscal”. Evidentemente que as práticas a serem adotadas devem ser lícitas e nos limites do ordenamento jurídico, sob pena de fragilizar a pessoa jurídica ou a pessoa física que adotou práticas ilícitas (“evasão fiscal”), o que pode acarretar no pagamento de elevadas somas de tributos e multas.
   Ao se dar conta de que os contribuintes passaram a adotar estes procedimentos e estavam logrando êxito em reduzir a tributação de forma lícita, o Estado (especialmente o Governo Federal) passou a criar novos embaraços. Além das inúmeras restrições já existentes, recentemente, por meio da Medida Provisória nº 685/2015, publicada em 21 de julho de 2015, foram criados novos entraves aos planejamentos tributários, destacando-se os seguintes: i) as empresas devem informar (até o dia 30/09 de cada ano) sobre todos os planejamentos tributários realizados no ano anterior; ii) o contribuinte deve consultar o Fisco previamente acerca da regularidade e possibilidade de realizar o planejamento; iii) o planejamento tributário deve possuir “razões extratributárias relevantes”.
   A despeito da possibilidade de questionamento judicial destas novas imposições, via absolutamente legítima e possível de ser adotada pelos empresários, o fato é que atualmente tais regras estão em pleno vigor. Assim, é de fundamental importância que a elaboração de qualquer ato de redução tributária seja precedida de análise jurídica idônea, a fim de se desenhar um planejamento tributário eficaz e legítimo, evitando-se, desta forma, riscos e exposições desnecessários do patrimônio da empresa e dos seus sócios.