“LEI DO “STALKING’ LEI 14.132/2021

29 de abril de 2021 - Direito Digital

(Carinny Okasaki)

Foi publicada a Lei nº 14.132/2021 que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal para prever o crime de perseguição, também conhecido como stalking; e revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.

O crime consiste em o sujeito perseguir a vítima reiteradamente (exigindo habitualidade) por qualquer meio, seja ele presencial, pela internet, por telefone ou por carta, etc., praticando pelo menos uma das três condutas passivas, que são elas: 1) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, 2) restringindo a capacidade de locomoção da vítima ou ainda 3) invadindo ou perturbando de qualquer forma a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

No que tocante à pena, vai de seis meses a dois anos de reclusão e multa. Tratando-se e, portanto, de infração de menor potencial ofensivo, sendo que, em tese, ele teria alguns “benefícios” dados pelo Código de Processo Penal. São eles: transação penal e suspensão condicional do processo.

A palavra stalking deriva do verbo inglês que significa perseguir, vigiar, tais condutas passaram a ser muito comuns atualmente, principalmente pela internet. A nova lei veio ser sancionada somente no ano de 2021, porém essas ações são muito antigas e necessitavam de um capítulo específico, assim fechando uma lacuna e aumentando a punição para esse tipo de delito.

O alvo da prática também passa a ter importância: perseguição contra mulheres, crianças ou idosos pode aumentar em 50% a pena prevista de seis meses a dois anos de reclusão (que pode ser cumprida em regime fechado) e multa.

A presença de um grupo organizado de stalking ou o uso de armas também são agravantes. Anteriormente, a prática poderia levar a punições mais brandas, de 15 dias a dois meses de prisão.

No tocante ao Direito Civil, ela também surge seus efeitos, visando coibir esta prática lamentável. Mesmo antes da existência de legislação específica, os magistrados já vêm decidindo e aplicando a sanção que consiste em indenização por danos morais pelas ações de perseguição.

Cumpre destacar que, no âmbito cível, para que uma conduta seja considerada ilícita, não há necessidade de que esteja prevista em lei, tal como ocorre no âmbito penal.

Assim recorre o Direito Civil à Responsabilidade Civil diante das práticas ilícitas, sendo pressuposto para a imposição do dever de indenizar a reprovabilidade do comportamento tido pelo agente, quando a expectativa do corpo social e mesmo do ordenamento jurídico era outra.

Assim, diversos juízes já aplicavam a sanção se baseando no assédio moral lastreando-se na modalidade stalking. Um exemplo é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: em seu voto, o excelentíssimo Senhor Relator Evandro Lopes DE OLIVEIRA[1], aduz : “ constata-se que o “stalking” é uma modalidade de assédio moral, uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens, telegramas, presentes não solicitados, permanência na saída da escola ou trabalho”., portanto passível de indenização.

Sendo assim, a lei trará novos casos e novos julgamentos a respeito do assunto, mas agora corroborado e lastreado pela legislação em vigor, baseando-se em um ilícito existente no ordenamento jurídico brasileiro, desta maneira aumentando forças e o alcance contra as ações ilícitas por parte dos “stalkers”, tanto no âmbito criminal quando no âmbito cível.


[1] TJ-MG – AC: 10106140026738001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)