Liberdade dos nubentes na escolha do Regime de Bens .

16 de agosto de 2016 - Publicações
Conforme o Código Civil em seu artigo 1639, é lícito aos nubentes, antes de celebrar o casamento estipular o regime de bens que lhes convém. O pacto antenupcial consiste num contrato no qual os noivos pactuam como será regido o patrimônio particular e comum, está previsto em lei e pode ser realizado por aqueles casais que preferem outro regime de bens que não a comunhão parcial, cujo patrimônio adquirido onerosamente na vigência do casamento são considerados do casal.
No Brasil além do regime da comunhão parcial, pode-se optar pela comunhão universal, separação convencional de bens, participação final nos aquestos ou em casos específicos a lei determina impõe-se a separação obrigatória de bens.
De acordo com levantamento do Colégio Notarial do Brasil- Seção São Paulo (CNB-SP), a procura por esses outros regimes cresceu aproximadamente 36%, em 2013 passou de 10.165 e em 2014 mais de 10.370 pactos.
Segundo o diretor de notas da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná, Cid Rocha, a procura por essa escritura foi consequência do aumento da popularidade do documento pela facilidade na informação sobre atos e também acesso ao divórcio de forma mais rápida.
O pacto é realizado em tabelionato de notas, onde deverão estar presentes os noivos munidos de documento de identificação e CPF, todavia os nubentes podem requerer a elaboração desse contrato por seu advogado de confiança, o qual deverá ser transcrito no Cartório Notarial, nos ditames da lei, visando maior segurança jurídica.