LUCROS CESSANTES E ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA

19 de março de 2019 - Direito Civil

(Isabella de Oliveira Baby)

No início deste ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial[1] de empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Em conformidade com o entendimento adotado pelos ministros, se a atividade empresarial sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam. A decisão de origem concedeu os lucros cessantes, com base na teoria da perda de uma chance.

Ao analisar o caso, a relatora ministra Nancy Andrighi ressaltou a necessidade de distinção dos conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. O primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

Quanto à perda de uma chance, não há previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de um instituto originário do direito francês, o qual é considerado como algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes. “Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem”, conceituou a ministra.

A relatora analisou o recurso especial sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes. Segundo ela, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro. Requer probabilidade certa e objetiva de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso.

“O entendimento desta corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”, disse.

Assim, restou claro para a ministra que os lucros supostamente perdidos não se revelaram como um prejuízo futuro e provável por consequência direta e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor, uma vez que a atividade empresária sequer havia sido iniciada.

 

[1] REsp 1750233.