NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR IMITAÇÃO DE TRADE DRESS

20 de fevereiro de 2019 - Direito Civil

(Isabela Casagrande)

No dia 06 de dezembro de 2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela necessidade de prova pericial para a verificação de imitação de Trade Dress, capaz de configurar concorrência desleal.

Segundo o entendimento da turma, apenas a comparação de fotografias pelo próprio julgador não é suficiente para verificar a imitação, sendo necessária a determinação de perícia para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.

O processo analisado pelo colegiado é referente a duas empresas do ramo alimentício, em que uma delas ajuizou ação de indenização c/c com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal, uma vez que a outra passou a vender geleias em um vasilhame bastante semelhante ao já utilizado por ela.

A empresa ré afirmou que o Trade Dress das empresas não se confundem, bem como requereu a produção de prova pericial, a qual foi indeferida em primeiro grau. Além do indeferimento da perícia, a sentença jugou o pedido procedente e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Relatora do processo, Ministra Isabel Gallotti entende que o indeferimento da perícia se configura como cerceamento de defesa e que há a necessidade da realização de perícia, visto que a decisão se baseou apenas na análise de fotos pelo magistrado.

Afirmou que “O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos.”, justificando a necessidade da perícia também afirmou que “Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ao típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”.