Negativa de seguro prestamista só é admitida se ficar comprovada a má-fé do segurado

27 de maio de 2021 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

Inúmeras pessoas contratam seguro diariamente, muitas vezes até sem perceber, inclusive porque ele frequentemente está embutido em outra negociação, de forma acessória. Por isso, não raras vezes o contratante não se atenta às cláusulas de cobertura, condições de contratação, dentre outros.

Portanto, em diversas ocasiões os segurados são surpreendidos pela negativa de cobertura e uma das mais comuns negativas que chegam ao Judiciário é a negativa de cobertura do seguro prestamista por doença preexistente.

O seguro prestamista, em linhas gerais, é aquele que garante a quitação de um determinado contrato em caso de morte do segurado.

Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (SJT) ficou determinado que a negativa de cobertura em caso de doença preexistente só pode ocorrer se ficar comprovada a má-fé do segurado.

No caso julgado pela Corte Superior, a seguradora não exigiu, tampouco realizou exames médicos. Bem como no questionário da seguradora, a pergunta a ser respondida pelo futuro segurado era se havia doença que tenha exigido tratamento médico ou intervenção cirúrgica nos últimos três anos.

O segurado do caso levado ao STJ, muito embora portador de cardiopatia, levava uma vida normal e realizava apenas com acompanhamento médico, sem necessidade de intervenção ou tratamento, portanto respondeu negativamente à pergunta.

Sendo assim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não houve má-fé do segurado ao responder ao questionário e a seguradora assumiu o risco ao não exigir exames prévios. Os ministros asseveraram ainda que a hipótese mais comum de fraude ocorre em seguros de vida e o caso apresentado era de seguro prestamista em contrato de financiamento, reestabelecendo a cobertura.