O DIREITO A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO COMERCIAL E A PROTEÇÃO AO FUNDO DE COMÉRCIO.

18 de agosto de 2016 - Publicações
O nosso ordenamento jurídico prevê como regra a possibilidade de o inquilino obter a renovação da locação comercial desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei n.º 8.245/91 (Lei de Locações).  Uma das exceções a continuidade da locação é o proprietário reivindicar o imóvel para uso próprio. Entretanto, a exceção está condicionada a impossibilidade de o locador explorar a mesma atividade comercial no local (§ 1º do art. 52 da lei de locações). Trata-se de proteção ao fundo de comércio.
A lei “protege o inquilino pelo progresso obtido com seu esforço e fixação de clientela no local” (DINIZ. Maria Helena. Lei de locações de imóveis urbanos comentada. 13 ed. Saraiva, São Paulo, 2014. P. 273). Logo, não pode o locador herdar os clientes do locatário para lucrar com o trabalho desenvolvido ao longo dos anos.
O importante para distinguir se incidirá ou não essa vedação, é identificar o ramo de comércio que será desenvolvido pelo locador no local. O segredo aqui é aferir se a freguesia obtida pelo inquilino será ou não aproveitada pelo retomante do imóvel. Caso a resposta a esta pergunta seja positiva, o proprietário não poderá se opor a continuidade da locação, permitindo ao locatário, portanto, a continuidade de sua atividade comercial no local.