(Alisson Nichel)
Recentemente o Estado do Paraná editou uma Lei (e no dia 07/12/2017 regulamentou por meio de Decreto) prevendo a possibilidade de que pessoas (físicas ou jurídicas) que tenham dívidas tributárias (IPVA, ICMS e ITCMD) ou de outra natureza (multas, por exemplo) com o próprio Estado ou alguma de suas autarquias (DETRAN ou IAP, por exemplo) possam compensar tais valores com Precatórios expedidos pelo Estado do Paraná.
Como é de conhecimento geral, o Paraná possui enorme estoque de precatórios não pagos (estima-se que esteja atrasado em 20 anos o pagamento). Isto faz com que a entrada em vigor desta nova Lei prevendo a compensação se torne extremamente interessante, porque o precatório que virá a ser compensado não precisa ser de titularidade original de quem possui o débito com o Estado. É possível utilizar precatório adquirido de terceiros. Em outras palavras, quem já possui precatório poderá utilizá-lo sem ter que aguardar infindáveis anos para receber o valor e quem ainda não é detentor de precatório poderá buscar precatórios no mercado com deságio.
O requisito básico para solicitar a compensação é que o débito com o Estado do Paraná tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015. Há outros requisitos e detalhes previstos nestes atos normativos, dentre os quais merecem destaque os seguintes: a) o pedido de compensação deve obrigatoriamente ser formulado por Advogado e deve ser protocolado até o dia 28 de fevereiro de 2018 e b) até o dia 23/01/2018 deve ser pago ao Estado 10% do valor devido (pode ser parcelado em até 10 vezes a critério da Secretaria da Fazenda) e, se a dívida já estiver sendo executada, devem ser pagos os honorários da Procuradoria do Estado e custas do processo.