O FRANQUEADOR RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A CONSUMIDOR PELO FRANQUEADO.

16 de agosto de 2016 - Publicações
O contrato de franquia – sistema pelo qual uma empresa cede a outra o direito de uso de marca ou produtos – tem seus efeitos e alcances frequentemente debatidos no Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “o contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n.8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.” (Recurso Especial n.º 632958/AL, Ministro Aldir Passarinho Júnior, 04.03.2010).
            Sob a ótica do consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o franqueador responde solidariamente por eventuais danos causados a consumidor pelo franqueado. Confira-se: “a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (Recurso Especial n.º 105822-1/PR, Ministra Nancy Andrighi, 04.10.2011).
            Especificamente sobre a franquia, o Superior Tribunal de Justiça afirmou o seguinte: “cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.” (Recurso Especial n.º 1426578/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 22.09.2015).