O Vizinho Antissocial pode ser Expulso do Condomínio por Decisão Judicial

18 de julho de 2019 - Direito de vizinhança

(Douglas Ferrassioli Fujioca)

Ligada em sua essência a um dever de boa administração e boa gestão na perspectiva do bem pessoal e do bem comum, a propriedade apresenta-se, nos dias atuais, calcada de acentuado caráter social, afastando-se cada vez mais da concepção individualista do Código Civil de 1916, para assumir a forma de verdadeiro encargo social, aplicada ao bem-estar da coletividade.

A Constituição Federal de 1988 incluiu, em seu artigo 5º, inciso XXIII, a necessidade de a propriedade atender a sua função social. Assim sendo, embora o direito à propriedade também seja um direito tutelado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXII, a necessidade de atender sua função social faz com que ele não seja absoluto.

Aplicando esta lógica nas relações condominiais, um vizinho com reiterado comportamento antissocial pode vir a ser expulso do condomínio em que mora. Tal entendimento já foi tema de teses doutrinárias e dissertações de mestrado, como a de Bruno Mangini de Paula Machado, intitulada “O condomínio edilício e o condômino com reiterado comportamento antissocial”, defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e tem sido aplicada nos tribunais do Brasil.

Embora não haja previsão legislativa expressa sobre a questão, o parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil de 2002 abre margem para essa possibilidade, uma vez que prevê que “o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”. Ou seja, comportamentos e condutas que causam frequentes prejuízos ao bem-estar e à saúde dos vizinhos ou condutas mais graves como agressões físicas e verbais reiteradas, que não podem ser coibidas com multas ou que, mesmo depois de repetidas multas e advertências, começam a ser passíveis de expulsão de condomínio.

Poucos são os casos registrados pela jurisprudência em que um condomínio conseguiu expulsar morador por mau comportamento. Entretanto, recentemente o jornal O Estado de São Paulo publicou uma matéria[1] que expõe de forma clara a possibilidade de expulsão do vizinho antissocial, citando dois casos ocorridos na cidade de São Paulo, onde os condôminos tiveram suas expulsões declaradas judicialmente.

Em um destes, a magistrada responsável pelo julgamento do caso, Inah de Lemos e Silva Machado, escreveu: “Ainda que inexistente previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o Código Civil limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.”

Apesar de existir a possibilidade de expulsão de vizinhos antissociais, note-se que é uma penalidade excepcional e, mesmo que aplicada, caso o morador seja o proprietário do apartamento, ele não perde o direito à propriedade, uma vez que este direito é garantido constitucionalmente. Ele apenas é proibido de conviver naquele condomínio, podendo vender, alugar ou emprestar o imóvel.

[1] https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,expulsao-judicial-de-condominos-expoe-os-limites-para-os-vizinhos-antissociais,70002863198