Os avanços jurídicos trazidos pela MP da Liberdade Econômica para a classe empresarial brasileira

20 de agosto de 2019 - Direito Empresarial

(Murilo Varasquim)

No dia 13 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da medida provisória 881, que pretende desburocratizar o ambiente de negócios no país e limitar o poder do Estado na regulação da economia.

Entre os pontos aprovados na chamada MP da Liberdade Econômica, quatro, em especial, devem beneficiar diretamente todas as empresas do país. O primeiro deles trata da desobrigação de licenças, autorizações e alvarás prévios para o início da operação de empreendimentos de baixo risco, como, por exemplo, as startups.

Outro ponto de avanço se refere ao alvará automático. Com a implementação da MP, caso a decisão do órgão público para emitir o alvará não seja dada no período estipulado, a concessão será tácita para todos os efeitos no silêncio da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei.

A MP inovou também no cenário jurídico ao acrescentar o instituto da sociedade limitada unipessoal no texto do artigo 1.052 do Código Civil. De acordo com as novas regras, uma sociedade limitada poderá ser constituída por único sócio. A tendência é que haja um esvaziamento quanto à constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada, as quais exigem a integralização de capital social nunca inferior “a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” (caput do art. 980-A do Código Civil). Para as sociedades limitadas, por sua vez, não há previsão legal de capital social mínimo, fator que facilita a sua constituição.

Igualmente significativas, do ponto de vista da evolução jurídica, são as normas que garantem que o patrimônio da pessoa física titular de um empreendimento não se confunda com o patrimônio do negócio (da pessoa jurídica), tornando mais claras as regras para desconsideração da personalidade jurídica em nova redação ao art. 50 do Código Civil.

Para a classe empresarial brasileira, resta aguardar a votação do texto no Senado Federal. Caso não seja concluída até o dia 27, a medida provisória perderá sua eficácia, o que será um retrocesso no caminho que vem sendo trilhado para reduzir a intervenção do Estado sobre o exercício das atividades empresariais, prejudicando, ao final, o crescimento econômico e a geração de empregos.