OS ESTADOS NÃO PODEM RESTRINGIR A COMPENSAÇÃO DO ICMS

20 de agosto de 2019 - Direito Tributário

(Alisson Nichel)

O ICMS é o principal tributo dos Estados, representando uma das fontes primordiais de arrecadação. Proporcional à sua importância é a complexidade de sua cobrança, arrecadação e pagamento pelos contribuintes. Há uma infinidade de normas e regras que devem ser observadas, as quais muitas vezes acabam dificultando o dia a dia dos empresários, sobretudo pelo fato de cada Estado criar (muitas vezes de forma inconstitucional) peculiaridades próprias.

Uma das peculiaridades do ICMS é a possibilidade de o empresário que pagou tal imposto se creditar deste valor para abater/compensar com outras cobranças futuras do mesmo imposto. Porém, alguns Estados passaram a adotar postura questionável visando reduzir esse direito de compensação nos seguintes termos: somente seria possível compensar/abater quando a cobrança seguinte fosse proveniente do mesmo produto anteriormente vendido. Por exemplo, se a compra e venda de um sapato gerou crédito, este valor somente poderia ser utilizado para abater da cobrança de ICMS futuro se fosse também cobrado pela compra/venda de sapato.

Ocorre que a Constituição Federal e a Legislação Federal que regulamentam o ICMS não preveem restrição desta natureza, autorizando a compensação com ICMS independente da origem do crédito e da origem da nova cobrança. Isto é, os Estados passaram a criar exigência não prevista em Lei para cobrar valores adicionais de ICMS.

A questão foi levada ao Poder Judiciário e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilegalidade desta forma de compensação criada pelos Estados, pois “a LC n. 87/1996, em harmonia com a CF/1988, assegura o direito à compensação, levando em consideração o imposto devido em cada operação na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.513.936-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 30/05/2019).