OS LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

17 de janeiro de 2020 - Direito Administrativo

(Jadiel Vinicius Marques da Silva)

A compra de um imóvel na planta representa a concretização de um sonho e gera natural expectativa ao adquirente quanto à plena fruição do bem dentro do razoável prazo estipulado entre as partes para efetiva conclusão das obras e entrega do imóvel.

Ocorre que, por inúmeras vezes, o sonho se volta em pesadelo, tendo em vista o descumprimento contratual por parte da incorporadora não entregando o imóvel

Conforme já decidido pelo STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

No entanto, há discussões quanto ao prazo final dos lucros cessantes devidos ao adquirente prejudicado.

O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1.807.483/DF, analisou a controvérsia relacionada ao termo ad quem dos lucros cessantes na hipótese em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância. Analisou-se, em suma, se o prazo final para cálculo dos lucros cessantes se daria no momento da citação da parte ou se no trânsito em julgado da ação.

Sobre o tema, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino afastou a possibilidade de fixação de prazos diferentes na hipótese de culpa do adquirente ou da incorporadora, nas seguintes palavras: “Deveras, tratando-se de resolução do contrato por culpa/iniciativa de uma das partes, não seria coerente entender que os efeitos se produzem com o trânsito em julgado, se a culpa for do adquirente, ou da citação, se culpa for da incorporadora. ”

Através do julgamento do Recurso Especial o entendimento do STJ se consolidou no sentido de que o termo final dos lucros cessantes na hipótese de resolução do contrato de compra e venda por culpa da incorporadora se dá com o trânsito em julgado da demanda.