Pagamento de Dívida Tributária com Imóveis – Dação em Pagamento.

18 de agosto de 2016 - Direito Tributário
A dação em pagamento em matéria tributária sempre foi questão controversa: apesar de prevista no Código Tributário Nacional há bastante tempo, jamais houve lei que a regulamentasse. No entanto, agora passou a ser possível operacionalizar a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento.
            A razão disso foi a conversão em lei da Medida Provisória 719/2016, que, dentre outros assuntos, preencheu o requisito do Código Tributário Nacional quanto à necessidade de Lei que regulamentasse a dação em pagamento prevista em seu art. 156, XI. Para isso, estabelece as seguintes condições: (i) a avaliação judicial do bem ou bens ofertado(s), que devem estar desembaraçados de quaisquer ônus; (ii) que a dação objetive o pagamento da dívida e todos os seus adicionais, sendo possível a complementação em dinheiro do valor faltante.
            Apesar de a Lei 13.259/2016 ser um grande passo em direção à agilidade e facilitação ao particular para que regularize sua situação perante o fisco, sua aplicabilidade ainda é limitada: vale apenas para os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União (isto é, para tributos federais); e não pode ser utilizado para extinção de créditos tributários com origem no regime do Simples Nacional. Além disso, exige a desistência de qualquer ação que discuta os créditos em questão.
            A operacionalização efetiva desse tipo de operação ainda depende da edição de ato do Ministério da Fazenda, conforme ordena o art. 4º, I, da Lei.