PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA ATINGE QUALQUER CARGO PÚBLICO OCUPADO NO MOMENTO DA CONDENAÇÃO

25 de novembro de 2020 - Direito Público

(Paloma Caroline de Sá Bassani) 

De acordo com o que prevê a Lei 8.112/90, que institui o regime jurídico dos servidores da União, quando houver a transgressão às normas que regem o regime administrativo disciplinar, poderão ser aplicadas as penalidades de advertência ou suspensão, a depender da gravidade da infração, bem como demissão, cassação da aposentadoria ou destituição de cargo em comissão e função comissionada.

A fim de se proceder com a apuração da responsabilidade do servidor, poderão ser adotadas, individual ou cumulativamente[1], medidas administrativas, consistentes em sindicâncias e Processos Administrativos, bem como medidas cíveis, tal como Ação de Improbidade Administrativa.

No que concerne a essa última, o entendimento vigorante perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca da perda de função pública em ação de improbidade administrativa, é no sentido que a penalidade pode atingir qualquer cargo do servidor condenado, não sendo adstrita ao cargo ocupado no momento da infração.

Dessa forma, as penalidades aplicáveis pela Lei 8.112/90 não dependem do cargo exercido, podendo surtir efeitos e serem aplicadas independente da função operada pelo agente, se aquela que ocupada no momento da conduta delituosa ou se àquela ocupada ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Merece destaque o entendimento proferido pelo Ministro Francisco Falcão, segundo o qual “Quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor. Assim, qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado”.

Partiu-se da premissa que a demissão ou a destituição recai sobre o vínculo havido para com a Administração Pública, independente de sua natureza, razão pela qual a penalidade não estaria ligada ao cargo, mas à atuação do profissional perante a máquina pública. [2]


[1] Lei nº 8.112/90: Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

[2] STJ, EREsp 1701967, Min. Rel. Francisco Falcão.