Planejamento Tributário e Ilícitos Fiscais: Diferenças Básicas.

16 de agosto de 2016 - Publicações
É sabido que toda atividade empresarial busca racionalizar seus custos, aspecto que se torna ainda mais relevante em épocas de crise. Dentre as diversas despesas que possui uma sociedade empresária, uma em especial chama atenção por seu peso: a despesa referente aos tributos. Isso, naturalmente, leva o empresário a buscar soluções de economia tributária, visando tornar seus preços mais competitivos.
                Em nosso ordenamento, em linhas bastante gerais, pode-se estabelecer um critério que permite ao empresário saber se o ato que pratica é juridicamente aceitável ou se constitui um ilícito: o momento do ato de economia. Via de regra, atos que sejam realizados após a ocorrência do fato gerador (que implica a incidência do tributo), isto é, visando mascarar a ocorrência de um fato tributável, são ilegais, e resultantes de fraude ou simulação.
                No entanto, é necessário atentar: nem todos os atos elisivos, isto é, realizados para impedir a ocorrência do fato gerador, são considerados legítimos pelo fisco. Em razão da necessidade de aumento da arrecadação, o fisco opta por diversas vezes adotar interpretações restritivas quanto a possibilidade de determinados atos (o que também se traduz na edição da já abordada Medida Provisória 685). Dessa forma, toda ação que vise economia tributária deve ser realizada com cuidado, evitando-se assim possíveis aumentos de custo onde se visava diminuí-los.