Planos de saúde familiares e os contratos coletivos

21 de agosto de 2018 - Direito Civil

(Isabela Casagrande)

No último dia 02 de agosto, ao julgar o REsp 1.638.280, o STJ decidiu que os contratos de planos de saúde para microempresas familiares não precisam ser coletivos, isso porque falta uma “população” de beneficiários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada de forma unânime e decidiu reestabelecer um plano de saúde que teve seu contrato rescindido pela Unimed de Porto Alegre. Em sua decisão a ministra pontua que, segundo a ANS, a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde somente pode ocorrer após um ano de vigência do plano e após uma notificação com no mínimo 60 dias de antecedência, sob pena de multa de R$ 80.000,00.

A ministra também ressaltou que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) abrange de formas distintas as relações dos planos individuais e familiares, de modo que o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente, salvo em caso de fraude ou de falta de pagamento (superior a dois meses).

Apesar de tratar-se de um contrato coletivo empresarial, no caso em julgamento, a contratante era uma microempresa familiar, tendo apenas três beneficiários, ou seja, em que pese em um primeiro momento se vislumbre um contrato entre duas pessoas jurídicas na realidade é um contrato de um núcleo familiar sob figura de microempresa.

Dessa forma, ainda que se trate de um contrato realizado de forma empresarial, deve ser observado o caso concreto, não sendo aplicado às microempresas familiares o que normalmente se aplica às empresas em geral, devendo se pautar pelo que tange a rescisão de contratos familiares.