Possibilidade de realização de inventário extrajudicial quando existe testamento válido

06 de junho de 2024 - Direito Sucessório

(Paula Helena A. M. Carvalho)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a realização de inventário extrajudicial pode se dar mesmo havendo testamento válido, contanto que os interessados sejam capazes, estejam de acordo e tenham a assistência de um advogado.
A necessidade da definição se dá em razão da disposição do art. 610 do CPC. O caput de referido artigo, em interpretação literal, prevê que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes. O § 1º, por sua vez, leciona que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes (intepretação sistemática e teleológica).
Ocorre que, analisando a exposição de motivos da Lei n. 11.441/07[1], vê-se que a intenção do legislador era tão somente impedir a partilha extrajudicial quando existente potencial geração de conflitos, o que tornaria litigioso o objeto do inventário.
Daí, extrai-se que reforçada a tese de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros invalidam as razões expostas pelo legislador.
A Quarta Turma do STJ também já possuía precedentes em igual sentido.
O entendimento, extraído do REsp 1951456, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi trazido na Edição 235 das “Jurisprudências em Teses” do STJ que também abordou, dentre outros pontos, que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias têm duração limitada à vida do beneficiário (sela ele herdeiro, legatário ou donatário), de modo que não se admite gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário.


[1] Lei que alterou o Código de Processo Civil de 1973 a fim de possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.