A PREFERÊNCIA DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.

26 de abril de 2017 - Publicações

Mariana

Mariana Tozoni

            O processo de falência pode ser definido como uma execução coletiva dos bens do devedor, onde todos os credores concorrem a fim de receber seus créditos. Economicamente falando, é um conjunto de atos que exteriorizam um desequilíbrio patrimonial do devedor, tendo em vista que este não foi capaz de adimplir suas dívidas.

            Havendo a declaração de falência através de sentença, inicia-se o período de arrecadação de bens, onde estes são arrecadados para que com o produto de sua venda, os credores sejam pagos. Em seguida, os credores habilitados serão classificados e ordenados de acordo com a natureza de seus créditos, devendo obedecer aos critérios legais de classificação previstos no artigo 83 da Lei de Falências.

            Além dos credores previstos no artigo acima, cabe mencionar que também existem os credores “extraconcursais”, que tem sus direitos protegidos por darem melhores condições para a massa falida ou então que prestam serviço a esta, e estão descritos no artigo 84 da Lei de Falências.

            Estes credores possuem preferência quanto aos demais, pois são aqueles que de algum modo ajudaram a massa falida durante o processo, seja por meio de contratação de serviços, por terem de algum modo ajudado financeiramente a massa durante o andamento da demanda ou então são aqueles que devem ser remunerados pois trabalharam no desenvolvimento do processo (administrador judicial, auxiliares, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência).

            O pagamento dos créditos, será realizado na ordem determinada, e caso os credores concorram na mesma classe privilegiada, haverá entre eles a divisão proporcional ao valor dos respectivos créditos, no caso do produto de arrecadação não bastar para o pagamento integral de todos. Para melhor explicar, segue um exemplo:

            A tem um patrimônio no valor de R$200.000,00 e dívidas iguais de R$100.000,00 com B, C e D, totalizando um passivo de R$ 300.000,00. Imaginando que B tenha um dos créditos privilegiados contido no artigo 83 da Lei de Falência e que C e D não se enquadram em nenhuma das hipóteses legalmente previstas, primeiramente B irá receber o valor de R$100.000,00 que lhe é devido e, posteriormente, C e D receberão a quantia de R$50.000,00 cada um.

            Portanto, em um processo de falência, deve-se sempre analisar a classificação e preferência dos credores para que estes recebam os créditos que lhes são devidos.