PRESCREVE EM TRÊS ANOS A PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVESTIMENTOS

24 de julho de 2018 - Direito Civil

(Guilherme Rodrigues)

 

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça definiu que o titular de ações emitidas por instituição financeira, tem o prazo de três anos para pleitear a prestação de contas referente aos pagamentos de dividendos, de juros sobre o capital próprio ou quaisquer outros proventos de direito sobre as ações.

O Ministro Marco Aurélio Belizze, reconheceu que o prazo prescricional para satisfação de crédito oriundo da administração/gestão de bens alheios é o mesmo da ação de exigir as contas em que veiculada, portanto, de 10 anos, consoante art. 205 do Código Civil[1].

Contudo, segundo o entendimento Nobre Ministro, o prazo prescricional para pretensão do titular de ações de haver dividendos de sociedade anônima (como é o caso da instituição financeira Recorrente – Santander S.A), ainda que também tenha relação de administração ou gestão de bens alheios, não pode se confundir com aquele estipulada pelo dispositivo supra.

Por se tratar de discussão com relação à chamada Sociedade Anônima, o prazo prescricional a ser considerado é aquele estipulado pela lei especial, ou seja, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a chamada Lei das Sociedades Anônimas.

Portanto, se extrai do referido diploma legal o prazo prescricional para os casos de prestação de contas referente aos pagamentos de dividendos que tenham por objeto ações decorrentes de Sociedades Anônimas.

Assim, dispõe o art. 287, II, a do disposto:

Art. 287. Prescreve:

II – em 3 (três) anos:

  1. a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;

Ainda segundo o Eminente Ministro, “havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas (em regra, o decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios (previsto em lei especial), este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita.”

Portanto, havendo disposição específica, seja no art. 206 do Código Civil, seja por Lei Especial (como é o caso), esta deverá prevalecer em contraposição a regra geral existente no art. 205 do Código Civil.

(REsp nº 1608048/SP. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento em 22.05.2018)

 

[1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.