Prévio contrato de compra sem registro não impede arrematante de ficar com imóvel

27 de novembro de 2018 - Direito Civil

(Isabela Casagrande)

No julgamento do REsp 1724716, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os arrematantes de imóvel em hasta pública têm o direito à propriedade, ainda que existam contratos prévios de compra e venda do bem entre outras pessoas, que não tenham sido registrados em cartório.

O entendimento é de que até o registro regular da compra perante o órgão competente, a obrigação gera efeitos apenas entre as partes.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirma que a obrigação perante terceiros só ocorre com o registro imobiliário do título, o que, neste caso, foi feito apenas pelos arrematantes. Elucida que “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”.

A propriedade em questão foi alvo de diversas vendas sem registro e, posteriormente, foi arrematada em um leilão judicial de um processo de execução. Por esse motivo, coube à Terceira Turma do STJ qual direito deveria prevalecer; o daqueles adquirentes que supostamente haviam adquirido o imóvel anteriormente por instrumento particular sem registro ou o direito do arrematante que promoveu regularmente o registro.

O colegiado seguiu o voto da relatora e entendeu que o direito dos arrematantes deve prevalecer ante a necessidade do registro em cartório.