Qual a Diferença entre Contrato Preliminar e Contrato Definitivo e o Que Acontece se Eles estabelecerem Obrigações Diferentes entre Si?

06 de março de 2024 - Direito Civil

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

O contrato preliminar, basicamente, confere, na prática, o direito de um contratante exigir do outro contratante preliminar a celebração do contrato definitivo. É o que prevê o caput do art. 463 do Código Civil: “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.”
O contrato definitivo, por sua vez, é aquele, decorrente da liberdade e autonomia privadas, no qual as partes acordam a transmissão de direitos e obrigações, dentre diversas outras possibilidades. São exemplos: contrato de compra e venda; contrato de locação; contrato de empréstimo; contrato de prestação de serviços; o contrato de transporte etc.
Pois bem. Recentemente (23/01/2024), o Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência nº. 15[1], trazendo julgamento da Terceira Turma para o  REsp 2.054.411-DF, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, em que a Corte analisou a hipótese em que o contrato preliminar estabelece obrigações diversas daquelas convencionadas posteriormente no contrato definitivo.
E o STJ decidiu: (i) pela possibilidade de cláusulas diversas e até mesmo com obrigações opostas comparando contrato preliminar e contrato definitivo; e (ii) que devem prevalecer os termos do contrato definitivo em detrimento do que fora ajustado no contrato preliminar.
Isso porque, de acordo com o Acórdão, “nada obsta, porém, que, na oportunidade da celebração do contrato definitivo, as partes estabeleçam, de comum acordo, deveres e obrigações diversos e até mesmo contrários àqueles previstos no pacto inicial. A liberdade contratual confere aos negociantes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores. Não importa se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar ou definitivo, a autonomia da vontade da partes pode, em qualquer caso, desconstituir obrigações anteriormente assumidas”[2]


[1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0015E.cod.&from=feed Acesso em 21/02/24.

[2] REsp n. 2.054.411/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023. Destaques nossos.