(Franco R. de Abreu e Silva)
A relação de trabalho deve obedecer não apenas ao que está contido na legislação de regência (principalmente, a CLT), mas, igualmente, às normas contratuais entre patrão e empregado e, por fim, as normas convencionais, firmadas pelos sindicatos das respetivas categorias.
Normas convencionais são aquelas firmadas entre o sindicato de classe (trabalhadores) com o empregador ou sindicato patronal (representando os empresários).
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art. 611 CLT).
Acordo coletivo de trabalho (ACT) estabelece normas e condições de trabalho na empresa com a qual o sindicato fechou com êxito a negociação coletiva (§ 1º do art. 611 da CLT)
Portanto, o ACT restringe-se a uma empresa/empresas em específico, enquanto a CCT é válida para todas as empresas abrangidas na base territorial do sindicato.
A legislação trabalhista estabelece que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (art. 620 da CLT).