(Franco Rangel de Abreu e Silva)
É de cinco anos o prazo contratual mínimo que o proprietário deverá respeitar o arrendamento rural para atividade de grande porte, dentre as quais está a bovinocultura, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça.[1]
O entendimento parte da premissa de que os prazos mínimos fixados pelo art. 13 do Decreto 59.566 visam, de um lado, promover a conservação dos recursos naturais e, de outro, respeitar o ciclo de reprodução, crescimento e engorda dos animais de grande porte – como vacas e cavalos – no intuito de que o arrendatário tenha o tempo mínimo necessário para alcançar lucro 2 com a criação desses animais.
O STJ julgou que o critério para se dizer se o prazo em favor do arrendatário independe do tamanho da propriedade ou do número de cabeças no rebanho, mas, sim, dos critérios qualitativos, conforme classificação do INCRA, a saber: “Pecuária de médio porte é a que se refere à criação de suínos, caprinos e ovinos. A pecuária de pequeno porte, de sua vez, envolve a apicultura, a piscicultura, a avicultura, a cunicultura, a ovinocultura, etc. Portanto, está excluída a pecuária de grande porte, ou seja, a que aluda ao gado vacum, bubalino, equino e asinino”[2]
[1] “(…)A atividade pecuária para a criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/66. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.336.293/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
[2] Idem, ibidem.