QUANTO DEVE RECEBER O SÓCIO AO DEIXAR A SOCIEDADE?

16 de agosto de 2016 - Publicações
É usual a discussão sobre quais critérios devem ser utilizados para identificar o valor devido ao sócio que se retira de uma sociedade limitada. Tanto é assim que alguns contratos sociais estabelecem os parâmetros a serem seguidos na hipótese de dissolução parcial da empresa.
Contudo, na hipótese de o sócio retirante não concordar com o valor obtido de acordo com as regras fixadas no contrato social, ser-lhe-á lícito buscar o Poder Judiciário para pleitear uma justa indenização. O Superior Tribunal de Justiça afirma que “na dissolução de sociedade de responsabilidade limitada, a apuração de haveres […] há de fazer-se como se dissolução total se tratasse” (Resp n.º 35.702/SP). Em outras palavras: o Tribunal entende que o resultado da dissolução parcial não pode ser inferior àquele que seria alcançado na dissolução total.
Nesse cenário, entende-se que deve ser aplicado o critério do balanço de determinação, podendo-se utilizar conjuntamente a metodologia de fluxo de caixa. Em apertada síntese e sem a pretensão de exaurir a definição do sistema, balanço de determinação visa a refletir o valor patrimonial real da empresa. O valor patrimonial obtém-se mediante a divisão do patrimônio líquido pelo número de quotas. A identificação do patrimônio líquido pode oscilar dependendo do critério de sua definição. O balanço de determinação permite uma aferição fidedigna do patrimônio líquido, tendo em vista que se baseia no valor de mercado, correspondendo a uma simulação do ativo e satisfação do passivo. Trata-se de uma ficção jurídica, porquanto na dissolução parcial não há o encerramento da atividade da empresa.
Já o fluxo de caixa descontado consiste em projetar futuros fluxos de caixa operacionais e trazê-los a valor presente. Trata-se de mecanismo amplamente adotado pelos mercados de capitais e financeiros.