RAZÕES QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO

19 de junho de 2018 - Direito Civil

 

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

 

O casamento somente é valido se os nubentes declararem perante o juiz que desejam estabelecer o vínculo conjugal por livre e espontânea vontade (art. 1.538, II, do Código Civil). Decorre do princípio da autonomia privada essa faculdade.

Com relação ao regime de bens entre os cônjuges, também vigora ampla liberdade. Tanto é assim que o Código dispõe que é licito aos noivos estipular quanto aos bens, antes de celebrado o casamento, “o que lhes aprouver” (caput do art. 1.639).

O regime de bens escolhido pelos cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, mas o ordenamento jurídico brasileiro admite a alteração do regime inicialmente eleito desde que ambos os cônjuges a proponham em juízo, “apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros” (§ 2º do art. 1.639). Isto é, as partes continuam casadas, porém podem rever os aspectos patrimoniais do vínculo conjugal no Poder Judiciário.

O motivo a ser exposto pelo casal para a o deferimento da alteração do regime causa alguma discussão. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (por todos, o REsp 1119462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) vem colocando que não se pode exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas na manutenção do regime de bens originário em respeito à liberdade e intimidade dos consortes, garantias constitucionais.

Esses procedimentos têm sido instaurados, regra geral, para se instituir a separação de bens, regime legalmente mais agradável aos empreendedores, herdeiros e pessoas abastadas.

Em suma, se a alteração é da vontade de ambos os cônjuges, os direitos de terceiros estão protegidos e está demonstrado um único e simples motivo, deve o pedido de mudança do regime de bens ser julgado procedente em homenagem à vida privada e à “felicidade do núcleo familiar” (REsp 1446330/SP, Rel. o Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015).