Maria Eduarda Helm
A Lei 11.101/05, também conhecida como “Lei de Recuperação de Empresas e Falência” disciplina tanto a forma judicial quanto a extrajudicial de recuperação de empresas. Vale ressaltar que tal instituto é relativamente novo para o direito brasileiro, contudo, já possui uma base mais forte no direito estrangeiro.
A recuperação de empresas se mostra como uma evolução ao ordenamento jurídico anterior à edição da Lei supracitada, visto que não visa somente a satisfação dos credores, mas sim, busca meios para possibilitar a continuação da atividade empresaria e vêm para tentar evitar com que haja a incidência da falência. Porém, isto não quer dizer que se exclui a possibilidade da falência pela recuperação judicial, somente quer-se demonstrar que tal instituto tem dupla faceta.
Podem requerer a recuperação as empresas que se encontram em crise, seja esta econômica, financeira ou patrimonial, mesmo que a expressão usada pela lei seja “crise econômico-financeira”. Esta possibilidade é extraída do princípio contido no artigo 47 da Lei em questão, tal que preceitua o seguinte: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Um efeito importante da recuperação na sua modalidade judicial é a suspensão de todos os processos de execução face ao devedor (este que pleiteia a recuperação) pelo prazo de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação (art. 6º, § 4º).
A diferença essencial entre a recuperação judicial e a extrajudicial é que a primeira ocorre no âmbito do poder público (judiciário), enquanto a segunda consiste na convocação dos credores para a possível negociação dos prazos da dívida, sendo que todo o rito acontece no âmbito privado com apenas a homologação feita pelo juiz.
Segundo o art. 49 da Lei, estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos não vencidos, contudo, as exceções são os créditos: de natureza tributária, decorrentes de credores do devedor contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, os decorrentes de valores entregues ao devedor como adiantamento em contrato de câmbio para exportação, dos contratos de leasing, proprietário fiduciário, dos vendedores de imóveis cujo contrato possui cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e por fim, do proprietário que possui reserva de domínio em contrato de compra e venda.[1]
Por fim, os requisitos para requerimento de recuperação judicial consistem no seguinte: o empresário individual ou sociedade empresaria deve estar exercendo suas atividades há mais de dois anos, não pode ser falido, não pode ter obtido recuperação judicial no prazo de cinco anos prévios ao requerimento atual e não pode ter sido condenado ou possuir administrador condenado por crimes previstos na própria Lei em questão.
[1] TEIXEIRA, Tarcísio. A Recuperação Judicial de Empresas. Revista da Universidade de São Paulo.