RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GARANTIAS – SUSPENSÃO.

16 de agosto de 2016 - Publicações
            É notória a crise econômica que assola o país. Um dos indicadores que permite constatar este fato é o expressivo aumento de pedidos de Recuperação Judicial no ano de 2015. Segundo dados do Serasa Experian[1], entre janeiro e dezembro de 2015 foram formulados 1.287 pedidos de recuperação judicial em oposição a 828 formulados no mesmo período do ano anterior.
            A recuperação judicial é atualmente prevista na lei 11.101/2005 e tem por objetivo criar mecanismos que permitam o reerguimento da empresa que passa por dificuldades financeiras. Por outro lado, na prática, costuma impor aos credores da empresa em recuperação longa espera para satisfação de seus créditos.
            Por essa razão ao credor da empresa em recuperação é necessário realizar uma atenta análise da natureza do crédito existente e dos instrumentos jurídicos que o representam, em especial das eventuais garantias existentes de modo a verificar se efetivamente estão submetidos ao regime da recuperação judicial nos termos do art. 49 da lei 11.101/2005 e a suspensão do curso de todas as ações na forma do art. 6º da mesma lei.
            Nesse cenário ganha especial relevância recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual fixou entendimento de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”[2].
            Assim, o afastamento do crédito da recuperação judicial ou a existência de garantias de terceiros, pode significar ao credor o recebimento de seu crédito sem estar submetido a longa espera usualmente experimenta nestes casos.
FONTES.
[1] http://www.serasaexperian.com.br/release/indicadores/falencias_concordatas.htm
[2] REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.