Redirecionamento de Execução Fiscal contra Espólio

24 de setembro de 2018 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Atualmente, está em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná um importante Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR[1] com relação ao tema “Alteração de polo passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.

Este tema possui grande interesse no território nacional pelo fato de estar sendo discutida a questão envolvendo a possibilidade ou não de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio de pessoa natural falecida antes do respectivo ajuizamento, ou seja, com a alteração do polo passivo do processo executivo após a morte do executado.

Para muitos doutrinadores, é necessária e obrigatória a extinção do processo de execução fiscal ajuizado contra pessoa falecida, por falta de condição da ação (art. 485, VI, CPC), não podendo, assim, haver o redirecionamento contra o respectivo espólio.

Por outro lado, caso o ajuizamento da execução fiscal ocorra após o falecimento do devedor, deve figurar originariamente no polo passivo da relação processual o espólio do executado ou seus sucessores, não sendo cabível a aplicação do disposto no art. 2˚, §8˚, da Lei 6.830/1980 – “a certidão de dívida ativa pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância” – por se tratar pura e simplesmente de hipótese de erro substancial do título e não de mero erro material ou formal.

Desta forma, não podemos falar em simples redirecionamento contra o espólio quando o ajuizamento da execução fiscal for realizado contra devedor já falecido. Nestes casos, está ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Inclusive, não há que se falar em substituição da certidão de dívida ativa, tendo em vista a carência de ação que implica a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça mantém amplo posicionamento no sentido de que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, conforme Súmula STJ 392.

Portanto, com o julgamento do IRDR em questão, espera-se que ainda prevaleça o entendimento do STJ, no sentido de que “Não é cabível a alteração de polo passivo da execução fiscal, em especial após o lançamento tributário e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio, devendo o processo executivo ser extinto por falta de condição da ação.”

 

[1] TJPR, 1745419-6.

 

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