REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO DE EMPRESAS POR DUMPING SOCIAL

20 de agosto de 2019 - Direito do Trabalho

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

O dumping, de acordo com o Ministério da Economia, é um ilícito no âmbito do comércio exterior caracterizado “quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal).”[1]

A prática, algumas vezes, é confundida com o “preço predatório”, verificado, no geral, segundo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, na hipótese de o agente econômico praticar deliberadamente “preços abaixo do custo visando eliminar concorrentes para, posteriormente, explorar o poder de mercado angariado com a prática predatória.”[2]

Feita essa digressão, relevante deixar consignado que a figura do dumping foi incorporada ao Direito do Trabalho. Fala-se em dumping social, que pode gerar uma condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.[3]

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “A prática do dumping social tem sido definida como modalidade de concorrência desleal pela possibilidade de seu agente ofertar – por meio do desrespeito à legislação trabalhista – produtos a preços mais baixos do que as demais empresas do mesmo ramo de negócio e gerar profundos prejuízos ao funcionamento eficiente do mercado, podendo, inclusive, obstar a viabilidade da continuidade de atuação dos concorrentes comerciais, em claro desrespeito aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa, fundamentos da ordem econômica nos exatos termos da Constituição Federal (art. 170).”[4]

Não é, portanto, qualquer infração à legislação trabalhista que caracteriza o dumping social. O empregador será condenado se praticar de forma “consciente e reiterada”[5]  a violação ao direito dos trabalhadores para conseguir vantagem em relação aos seus concorrentes.[6]

 

[1] http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/defesa-comercial/205-o-que-e-defesa-comercial/1768-dumping. Acesso em 15/08/2019.

[2] http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica. Acesso em 15/08/2019.

[3] RR-864-36.2013.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo dos Santos, DEJT 06/04/2018.

[4] RR-1087-74.2010.5.15.0138, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/03/2018

[5] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dumping-social-indenizacao-deve-ser-requerida-pelo-ofendido. Acesso em 15/08/2019.

[6] TRT-18, Processo: 0011302-58.2014.5.18.0018, rel. Des. Elvecio Moura. Informação em: http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/mantida-condenacao-de-r-600-mil-de-grupo-economico-por-dano-moral-coletivo-e-dumping-social/. Acesso em 15/08/2019.