RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.

16 de agosto de 2016 - Publicações
A Lei nº 8.666/93 prevê que o contrato administrativo poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública por razões de interesse público (art. 78, XII). Não se trata, portanto, de hipótese de rescisão motivada por irregularidade praticada pelo particular no adimplemento contratual. Sendo assim, a Administração estará obrigada a indenizar o contratante pelos prejuízos ocasionados pela rescisão (art. 79, §2º, da Lei nº 8.666).
Se em um primeiro momento se discutia a amplitude desta compensação, atualmente o Superior Tribunal de Justiça acabou com qualquer dúvida ao pacificar entendimento no sentido de que, desde que devidamente provado, o dano indenizável deve ser o mais amplo e completo possível.
                Segundo este posicionamento, por força do art. 54 da Lei de Licitações, o montante que deve ser ressarcido ao particular deve abranger, além do que este efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar com o contrato (art. 402 do Código Civil). Isto é, “a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato” (STJ, Recurso Especial nº 928400, Relatora Ministra Eliana Calmon).