RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE E O DEVER DE SUBSTITUIR VEÍCULO DEFEITUOSO

(Paulo Pereira)
- A legislação consumerista (art. 18, Código de Defesa do Consumidor) é expressa ao atribuir a responsabilidade dos fornecedores de produtos de consumo quando apresentados vícios de qualidade ou quantidade. Nesse sentido, determina que os fornecedores têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre:
(a) a substituição do produto viciado por outro de mesma espécie;
(b) a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida; ou
(c) o abatimento proporcional do preço.
- Inclusive, a legislação está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça entende que o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. (…) [1]
- Da mesma forma, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná atribuindo responsabilidade solidária entre a concessionária e o fabricante do veículo defeituoso. Pois, “é firme a orientação do superior tribunal de justiça no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel” [2]
- Afinal de contas, o consumidor perde a confiança no produto adquirido, vez que oferece risco a segurança dos motoristas e passageiros.
- Neste cenário, poderá o consumidor notificar a fabricante e concessionária para que substituam o veículo em garantia por outro da mesma espécie, sem qualquer custo.
[1] REsp 1.591.217/SP, 3ª Turma, DJe 20/06/2016
[2] TJPR – 16ª C.Cível – 0006519-95.2012.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Marco Antônio Massaneiro – J. 31.10.2018