(Paloma Bassani)
As concessionárias de serviço público são responsáveis objetivamente pelos acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos ou até de objetos nas pistas de rolamento. Isso porque elas têm o dever de garantir a segurança dos usuários do serviço.
Assim, pela responsabilidade objetiva não é necessário que se demonstre a culpa da empresa pelos danos oriundos de acidentes causados por condições relativas à pista de rolamento (animais, objetos e até buracos ou similares).
Conforme entendimento do Poder Judiciário, as concessionárias têm o dever de fiscalizar, sinalizar, manejar a pista de rolamento. Parte-se do princípio da prevenção, em que o ingresso de animais ou de objetos na pista são situações previsíveis, e que, portanto, devem ser contornadas pelas concessionárias.
Essa responsabilidade é baseada na teoria do risco administrativo e é reforçada pela Lei n. 8.987/1995 e pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, as decisões do Supremo Tribunal Federal também reconhecem a responsabilidade objetiva das concessionárias.
Desta forma, em casos de acidentes nas condições acima elencadas, as concessionárias deverão indenizar os usuários pelos danos sofridos, e, se lhes aprouver, exercer eventual direito de regresso contra o dono do animal ou do objeto envolvido no acidente.