Responsabilidade pelo pagamento de dívida escolar

29 de agosto de 2023 - Direito Civil

(Alex Pacheco)

O Código Civil (arts. 1.643 e 1644[1]) prevê que o casal responde de forma solidária pelas dívidas contraídas para a manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar.

Ou seja, mesmo que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges, ambos são responsáveis pelo pagamento e podem ser cobrados.

E isso também se aplica para dívidas escolares. Destaca-se que o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê que “os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.

Entretanto, caso a dívida escolar tenha sido contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, pois não participaram do contrato.

E nesse sentido, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso[2], entendeu que não seria possível estender aos pais da criança a responsabilidade pelo pagamento das dívidas escolares porque a contratação não envolveu nenhum deles.

Ao julgar o caso, o Ministro Relator Raul Araújo destacou que “o contrato de prestação de serviços escolares, aqui considerado, fora firmado entre a escola e terceira pessoa, distinta dos genitores, por ato de mera liberalidade” e, por isso, “a qualidade de genitor do aluno não levaria nenhum deles, automaticamente, a responder pelas prestações escolares decorrentes de contratação a que não aderiram”.

Portanto, tendo em vista que a “a solidariedade não se presume[3], à responsabilidade solidária pelo pagamento de dívidas escolares, só se aplica aos pais, quando um deles participou da contratação.


[1] Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

[2] AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.709 – SP (2014/0217146-0).

[3] Código Civil. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.