RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO – DIREITOS DO CONTRIBUINTE

19 de junho de 2018 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel)

No âmbito do Direito Tributário sabemos que os contribuintes, não raras às vezes, acabam realizando um pagamento à maior ao Fisco ou um pagamento que não era devido à título de tributo, seja porque não foram orientados corretamente ou até mesmo por serem cobrados por algo que não era devido. Diante dessas possibilidades, o Código Tributário Nacional estabelece duas formas pelas quais o contribuinte pode exigir essa devolução dos valores pagos incorretamente, quais sejam – restituição e compensação.

A restituição, prevista no art. 165 do CTN é uma norma de direito amplo, ou seja, não necessita de qualquer lei autorizadora para tanto, bastando que estejam presentes os requisitos, a restituição pode ser pleiteada. Por outro lado, a compensação está prevista no art. 170 do CTN e depende de lei autorizadora para tanto, vez que esta pode estabelecer melhores garantias e condições para a compensação de débitos abertos perante o Fisco.

Diante dessas duas possibilidades, muitas vezes esse indébito tributário já pode ser discutido e exigido diretamente na seara administrativa, sem demandar qualquer interveniência do Poder Judiciário. De outro lado, caso o Fisco e o contribuinte discordem sobre a possível existência do indébito, há que se buscar o Poder Judiciário a fim de que, caso seja declarado o indébito tributário, seja também declarado o pagamento do valor por meio de precatório ou RPV; ou, a possibilidade de compensação do tributo devido.

Na prática, o que se verifica, caso o objetivo for a célere satisfação da decisão judicial e se for possível a utilização de tal meio, a compensação tributária acaba sendo o meio mais eficiente, já que, à medida em que foi realizado um pagamento indevido ao Fisco e está em aberto novo valor devido, tal pagamento já compensaria esse débito perante o Fisco.

Contudo, caso não seja possível a compensação, o contribuinte pode se valer da RPV ou do precatório a depender do valor a ser restituído. Entretanto, verificamos na prática que essa não é a forma mais rápida, já que demoram alguns anos a ser efetivamente expedido o precatório e RPV.

Nesse sentido, anteriormente com a IN 900/2008 era possível a restituição do tributo decretado em sentença judicial, diretamente na via administrativa, o que, facilitava imensuravelmente a vida dos contribuintes.

Contudo, a IN 1.717/2017, atualmente em vigor, não dispõe mais a respeito dessa possibilidade, de modo que, invariavelmente, o contribuinte precisa esperar a restituição pela via judicial. Inclusive, verifica-se que tal instrução também contraria algumas decisões do STJ anteriormente publicadas, as quais garantiam a possibilidade de os contribuintes solicitarem administrativamente a restituição de indébitos declarados judicialmente.

Em razão da dificuldade e da grande divergência ao longo dos anos, espera-se que, mesmo quando a restituição do indébito for declarada judicialmente, esta também possa ser solicitada pela via administrativa, o que irá, inclusive, facilitar e desafogar a grande quantidade de precatórios e RPVs emitidos ao longo dos dias, evitando-se desperdício de tempo e dinheiro do contribuinte e do Fisco com a manutenção de um processo judicial.