Saiba o que diz a nova lei sobre exames toxicológicos para condutores de categorias C, D e E

27 de maio de 2021 - Direito Civil

(Carinny Okasaki)

O exame toxicológico entrou novamente na pauta de notícias de vários órgãos de imprensa e das mídias sociais em face das alterações no Código de Trânsito Brasileiro trazidas pela Lei 14.071, de 13/10/2020, e que entraram em vigor em 12/04/2021.

A lei estabeleceu novas regras para os motoristas das categorias C, D e E sobre a realização do exame toxicológico obrigatório. A primeira delas foi passar a descrever, no Código de Trânsito, a necessidade de resultado negativo no exame, antes presente apenas na resolução, e não mais a simples obrigatoriedade de o realizar.

Com o aumento da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), foi preciso ajustar a validade também do exame. Assim, o Código passa a especificar que o exame periódico, a cada 2 anos e 6 meses, seja realizado por motoristas com idade inferior a 70 anos. Já para os motoristas a partir de 70 anos, o toxicológico será realizado no ato de renovação da carteira, a cada 3 anos.

A verificação do exame toxicológico deverá ser feita mediante consulta à base de dados do Renach – que é o Registro Nacional das Carteiras de Habilitação. Ou seja, não haverá a necessidade de o condutor portar o laudo do exame realizado.

A não realização do Toxicológico Periódico acarreta infração gravíssima (segundo o at.165 B) como a perda de pontos na CNH e multa (R$ 1.467,35 em valor atual de 2021), além da suspensão do direito de dirigir por até 3 meses.

Portanto, a nova lei traz instrumentos para coibir o uso de drogas nas estradas, buscando diminuir ainda mais o número de acidentes fatais que vem caindo anualmente desde a implementação da Lei do Motorista.