(Franco Rangel de Abreu e Silva)
Sabe-se que por plágio “(…) entende-se a apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.”[1]
Aliás, dispõe o art. 22 da Lei nº. 9.610/1998 que “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”.
Podendo ocorrer em obras literárias e nas demais criações humanas, verifica-se a incidência do plágio, com alguma recorrência, em campanhas publicitárias.
Além das sanções aplicáveis, conforme o caso, perante o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), das medidas perante o juízo cível, notadamente a ação de indenização por danos morais, é relevante deixar consignado que o responsável pela campanha publicitária que pratica o plágio, em tese, pode sofrer sanções criminais por desvio ilegal de clientela ou confusão no consumidor, todos crimes de concorrência desleal.
É o que estabelece o art. 195, III e IV, da Lei nº. 9.279/1996:
“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;”
Tais condutas poderão estar incursas na respectiva pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, o que deverá ser investigado e julgado pelas autoridades competentes.
[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 1045. Destaques nossos.