SCORE CREDITÍCIO E A INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES

21 de janeiro de 2019 - Direito Civil

(Paulo Pereira)

Considerado como um direito personalíssimo, o nome é a garantia absoluta e exclusiva que confere ao seu titular uma particularidade, seja como pessoa física ou pessoa jurídica. Nas relações comerciais, por exemplo, é possível definir o perfil do consumidor a partir da credibilidade de um nome e, com isto, incentivar a concessão de créditos de maneira responsável.

Neste enredo, era comum falarmos que as instituições financeiras possuíam uma “lista negra” de consumidores, limitando a concessão de créditos, empréstimos ou financiamentos. A lista era oculta e servia como um banco interno de informações para análise de risco do cliente.

Dando publicidade a essas informações, foi editada a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº. 12.414/11) permitindo e legitimando a utilização de um banco de dados para análise de risco do crédito através de um sistema de pontuações (score de crédito).

Para  definir  a  pontuação  de  cada  consumidor,  o score leva  em  conta uma série de variáveis considerando, dentre outros fatores, (i) se este consumidor se encontra negativado no momento da consulta; (ii) qual o valor total que este deve ao mercado; (iii) todas as suas negativações dos últimos 05 (cinco) anos e seus valores; (iv)  o  período  pelo  qual  este  consumidor  permaneceu  negativado  por  cada  uma  de suas anotações pretéritas; e, (v) se o consumidor é reincidente em negativações.

Uma vez compilados estes dados, o Score os submete a um sistema estatístico de análise de variáveis. O resultado será apresentado em uma escala numérica que vai de 0 (zero) a 1.000 (mil), sendo que, quanto mais baixa a pontuação do consumidor, maior a chance de que ele se torne inadimplente nos próximos meses e maior será a dificuldade na concessão de crédito.

Com estas anotações, passamos a hipótese em que a pessoa tem o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. É comum, nestes casos, que os pedidos judiciais se limitem a suspensão liminar da inscrição cumulado com pedido de dano moral (conforme se verifica no Ag. n° 1.379.761 e REsp n° 1.059.663).

Esquece-se, porém, que a inscrição indevida afeta o score creditício e consequentemente dificulta as relações comerciais da pessoa física ou jurídica. Portanto, faz-se necessário um novo pedido: a restauração da pontuação do score para a data anterior à inscrição.

Caso semelhante ocorreu no Estado do Paraná, em que o consumidor teve o nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e lhe foi concedida a tutela de urgência para restaurar o score creditício, entendendo que o perigo de dano “reside no inegável prejuízo que a possível restrição cadastral pode acarretar ao bom nome do requerente em suas relações sociais, negociais e de trabalho, bem como o grave constrangimento”. (Autos sob o nº. 0016699-61.2018.8.16.0019 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR)

O score creditício tem previsão legal e é público, podendo ser consultado por qualquer pessoa. Não faria sentido pedir apenas a retirada do nome dos bancos cadastrais e sua indenização e, ao mesmo tempo, permitir que os efeitos negativos dessa inscrição perdurassem na análise de risco de crédito do consumidor. A partir desta análise, o pedido de restauração do score vai ao encontro da reparação integral do dano que a inscrição indevida gera ao lesionado.