(Isabella Oliveira Baby)
A quitação do contrato firmado para aquisição de imóvel não resulta na extinção da obrigação da seguradora de indenizar os compradores, em caso de existência de vícios de construção ocultos, ou seja, aqueles de difícil constatação, os quais impliquem ameaça de desabamento do imóvel. Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1622608.
No caso em análise, a recorrente havia adquirido imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegou que ao constatar a existência de risco de desabamento, acionou o seguro, no entanto a cobertura foi negada sob o argumento de que ocorreu a quitação do contrato.
De acordo com a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.
A ministra ainda destacou que esse tipo de seguro se destina a facilitar a aquisição da casa própria pelo consumidor, especialmente pelas classes de menor renda da população.
No entendimento da relatora, “assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção”.
Nancy Andrighi destacou, por fim, que se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.