Seus direitos na internet foram fortalecidos: o que muda com a nova decisão do STF

17 de julho de 2025 - Publicações

(Franciele Doutor)

Quem já foi vítima de um perfil falso, de calúnias nas redes sociais, de informações mentirosas que circulam sem controle ou mesmo de golpes virtuais sabe o quanto é frustrante buscar uma solução. Até pouco tempo, não bastava comprovar o abuso ou o dano: as plataformas digitais só eram obrigadas a agir mediante ordem judicial, o que tornava o processo lento e, muitas vezes, ineficaz. Felizmente, esse cenário começou a mudar.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 987 da Repercussão Geral, reinterpretou o artigo 19 do Marco Civil da Internet e reconheceu sua inconstitucionalidade parcial e progressiva. Em resumo: o STF entendeu que a exigência de decisão judicial específica para cada caso não protegia de forma adequada os direitos fundamentais dos usuários. Assim, enquanto o Congresso Nacional não atualiza a legislação, o STF determinou uma nova leitura do dispositivo, que amplia a responsabilidade civil dos provedores de internet e impõe deveres mais claros de remoção e prevenção de conteúdos ilegais.

Isso significa que, a partir de agora, provedores de redes sociais, sites e aplicativos podem ser responsabilizados civilmente quando não removerem conteúdos notoriamente ilícitos. Crimes como discurso de ódio, atos antidemocráticos, pornografia infantil, misoginia, incitação ao suicídio ou à automutilação, entre outros, devem ser removidos de forma imediata. A omissão da plataforma pode configurar uma “falha sistêmica”, e não mais um simples descuido. Nesses casos, não será necessário aguardar uma decisão judicial para responsabilizar a empresa.

Outro ponto importante: quando o conteúdo estiver sendo impulsionado artificialmente (como por robôs ou por anúncios pagos), presume-se a responsabilidade da plataforma — mesmo sem notificação. A empresa só poderá se eximir se comprovar que agiu com rapidez e diligência para conter o dano. O mesmo raciocínio vale para perfis falsos ou contas inautênticas, desde que haja denúncia fundamentada.

Há ainda um avanço importante em relação a situações que já foram objeto de decisão judicial. Se determinado conteúdo foi reconhecido como ilícito por um juiz, não será mais necessário repetir o processo toda vez que ele reaparecer. Bastará uma notificação — judicial ou extrajudicial — para que as plataformas tenham o dever de removê-lo novamente.

No caso de marketplaces, ou seja, plataformas que intermediam a venda de produtos e serviços, permanece a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o consumidor continua amparado pelas normas de responsabilidade solidária ou subsidiária, conforme o caso.

Vale ressaltar que o STF teve o cuidado de preservar a segurança jurídica: a nova interpretação só se aplica a fatos futuros. Processos já encerrados com decisão definitiva não serão afetados. Ou seja, a regra vale daqui para frente, como forma de estimular um ambiente digital mais seguro, responsável e alinhado aos valores constitucionais.

Se você, cliente, já enfrentou situações de abuso na internet — como ataques à honra, exposição indevida, notícias falsas ou fraudes —, saiba que a Justiça agora está mais preparada para protegê-lo. Essa decisão do STF representa um verdadeiro marco civilizatório no uso das tecnologias digitais. Trata-se de um recado claro: as plataformas devem agir com responsabilidade, e os direitos dos usuários precisam ser respeitados desde o primeiro clique.

Esse precedente é um divisor de águas. Ele coloca o Brasil em sintonia com discussões internacionais sobre regulação da internet, mas com uma diretriz muito clara: os direitos fundamentais não podem ser ignorados em nome da liberdade de expressão irrestrita, tampouco podem ficar à mercê de algoritmos que priorizam engajamento acima da ética.