STF DECIDE QUE COBRANÇA DE TAXA DE COMBATE DE INCÊNDIO POR MUNICÍPIOS É INCONSTITUCIONAL

27 de julho de 2017 - Direito Tributário

Marcelo

(Marcelo R. S. Sampaio)

Atualmente, diversos Municípios vêm cobrando de seus cidadãos Taxas de Combate de Incêndios, sendo que referidas taxas têm como suposto fundamento o ressarcimento do Município pelo custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

            Contudo, conforme determina o artigo 145 da Constituição Federal, os Municípios não podem instituir taxas que adotem como base de cálculo mesmo elemento que da base à imposto, dado que incidem sobre serviços considerados indivisíveis, portanto, que podem ser usufruídos por todo e qualquer cidadão.

            Dada a inconstitucionalidade destas taxas, conforme acima apontado, a discussão sobre o assunto foi levada ao judiciário, chegando ao Supremo Tribunal Federal em meados de 2011.

            Após longa espera, o STF julgou preliminarmente o tema no final de maio deste ano. No julgamento da matéria restou vencedora a tese dos contribuintes de que referidas taxas seriam inconstitucionais.

            Portanto, contribuintes de diversos Municípios estão aptos a levar seu caso ao judiciário para reaver os valores pagos em anos anteriores e, ainda, para pedir pelo reconhecimento da desnecessidade de pagamento de referidas taxas.

            Visto que este ainda não foi o julgamento definitivo da questão, se mostra necessário que os contribuintes que se enquadram nesta situação se apressem para iniciar seu processo judicial, visto que logo deve ser abordada a questão de modulação dos efeitos da decisão contrária aos municípios. Podendo esta modulação de efeitos limitar o direito ao ressarcimento apenas àqueles que levaram seu caso ao judiciário antes da lavratura da decisão final.