(Lais Cordeiro Greschechen)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos da 3ª Turma, negou provido a Recurso Especial interposto pela massa falida de corretora de câmbio e valores mobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia determinado a restituição de valores custodiados pela corretora falida.
A pretensão da massa falida era que fosse reconhecido que ela não estaria obrigada à restituição, uma vez que ao ser realizado o depósito, o dinheiro estaria na conta e ela passaria a ter disponibilidade sobre o montante, sendo o investidor mero credor quirografário cujo crédito deveria estar incluso na falência.
No entanto, a o órgão fracionário da Corte Superior entendeu de forma diversa, esclarecendo que as corretoras atuam no mercado de capitais como meras executoras de ordens de compra e venda de ações pelos cliente, diversamente do entendimento consolidado para instituições financeiras comuns, os bancos comerciais.
Em seu voto, o Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva pontuou que “os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda”.
O Relator inclusive diferenciou as intermediações financeiras feitas pelas instituições financeiras convencionais, daquelas feitas pelas corretoras de valores mobiliários, dizendo que no caso destas, figuram como meros “agentes de custódia” dos valores, sendo que os depósitos de investidores, diferentemente dos depósitos de clientes em bancos comerciais – não estariam em sua esfera de livre disposição.
A 3ª Turma aplicou, ainda, o enunciado da Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, a fim de espancar qualquer dúvida sobre a possibilidade da restituição aos investidores, a qual prevê que “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.”