STJ SUSPENDE PROCESSOS QUE TRATAM ACERCA DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS

25 de janeiro de 2021 - Direito Tributário

(Tatiana Bomfim Batista)

Atualmente, as empresas calculam as contribuições devidas a terceiros (Sistema S, INCRA e Salário Educação), que giram em torno de 5,8%, sobre a totalidade da folha de salários. Todavia, há longos anos, perdura discussões acerca da aplicação da Lei 6. 950/1981 que estabeleceria teto limite de 20 (vinte) salários mínimos as referidas contribuições.

Em Março/2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], com relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, manifestou-se sobre o tema, entendendo pela aplicabilidade da limitação da base de cálculos das contribuições de terceiros a 20 (vinte) salários mínimos.

Contudo, a mencionada decisão não foi proferida em caráter de repercussão geral. Dessa forma, em que pese se trata de um importante precedente judicial a favor dos contribuintes, ainda é necessário o ingresso de medida judicial para o reconhecimento do direito de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos as contribuições.

No entanto, em Dezembro/2020, o tema foi levado para análise da 1ª Seção do STJ,  em que a Ministra Relatoria Regina Helena Costa propôs a afetação do tema como representativo de controvérsia para julgamento sob o rito especial da sistemática repetitiva[2], determinando a suspensão do processo de todos os processos pendentes que versem sobre o assunto.

Isso porque, o assunto é considerado bastante relevante economicamente – sendo sinalizado, inclusive, como a possibilidade de se tornar a segunda discussão judicial de maior impacto para o governo federal, após a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS[3]  – visto que, se mantido o entendimento proferido em Março/2020 permitirá a redução da base de cálculo das referidas contribuições e, ainda, a possibilidade de restituição/compensação dos valores recolhidos a maior.

Sendo assim, considerando que a suspensão dos processos que versam sobre o assunto não impede o ajuizamento de novas demandas, entende-se se tratar de um momento propício para as empresas estudarem a propositura da ação, em especial diante da alternativa de, em caso de manutenção do entendimento favorável aos contribuintes, a possibilidade de modulação dos efeitos pela Corte Superior (ou seja, situação em que se pode restringir o alcance dos efeitos da decisão) em razão do relevante impacto econômico perante os cofres públicos.


[1] STJ, AgInt no REsp 1.570.980/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020

[2] STJ, ProAfR no Recurso Especial 1.905.870/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.02.2020, DJe 18.12.2020

[3] Fonte: Valor Econômico: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/11/30/sistema-s-podera-ser-julgado-como-repetitivo-no-stj.ghtml.