Superveniência de fatores excepcionais e o cumprimento dos contratos administrativos

19 de março de 2019 - Direito Tributário

(Barbara Linhares Guimarães)

Os contratos administrativos estão previstos na Lei de Licitações (8.666/1993) e regulam-se pelas cláusulas e preceitos de direito público; subsidiariamente são aplicados os princípios da teoria geral dos contratos, caso haja necessidade.

Há elementos essenciais aos contratos administrativos e que devem ser previamente estipulados entre as partes, a administração pública (contratante) e o particular (contratado). São eles, em suma: o objeto contratual, a forma de execução, o preço e as condições de pagamento, os prazos de cumprimento, a forma de pagamento, as garantias oferecidas pelo particular (quando pertinente), os direitos e as responsabilidades das partes, os casos de rescisão, a vinculação ao edital de licitação, a legislação aplicável, dentre outras disposições específicas que possam surgir.

Especificamente com relação aos prazos contratuais e às sanções aplicáveis nos casos de descumprimento, é importante destacar que há situações em que o particular não consegue se adequar ao tempo previsto inicialmente. E para estes casos a própria Lei de Licitações prevê exceções.

A legislação permite, por exemplo, que o contrato seja readequado para que se assegure a manutenção do equilíbrio contatual (econômico- financeiro). É totalmente possível as partes aditarem o instrumento inaugural nos casos em que o prazo de cumprimento inicialmente previsto possa vir a ser impossibilitado por condições supervenientes, excepcionais ou imprevisíveis, estranhas às vontade das partes. Todavia, é imprescindível que as circunstâncias alterem substancialmente as condições de execução do instrumento.

É um caso típico de excludente da responsabilidade civil. Em outras palavras: nas ocasiões em que há a ocorrência de casos fortuitos, de força maior ou fato de terceiros, o nexo causal é rompido; de consequência, a responsabilidade civil é afastada.

Portanto, não constatada a culpa do particular no atraso do cumprimento contratual, não há penalização. É possível, contudo, a revisão do contrato inicial para que haja a repactuação do equilíbrio econômico-financeiro no caso de impossibilidade temporária no cumprimento do contrato, sem prejuízo de que o particular contratado receba, da administração pública, a parcialidade do pagamento pelos serviços executados até então.