SUSPENSÃO DA CNH POR DÍVIDA PARTICULAR: É POSSÍVEL?

20 de fevereiro de 2019 - Direito Civil

(Paulo Pereira)

Uma das maiores frustrações dos credores que participam de um procedimento judicial é a incerteza do pagamento. Afinal, o processo judicial se arrasta na busca de valores em contas bancárias, veículos e diligências com oficiais de justiça sem que a dívida seja, ao menos, garantida.

Em razão disso, o Novo Código de Processo Civil aumentou os poderes do magistrado para determinar medidas alternativas ao cumprimento das ações que tem por objeto a prestação pecuniária, conforme disciplina o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.

Uma das alternativas possíveis é a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do inadimplente, principalmente quando esgotado todos os meios para pagamento da dívida. É sabido que, por ser uma novidade no ordenamento jurídico, a medida enfrenta uma resistência por parte dos seus aplicadores. Porém, não se nega a existência dessa modalidade de coerção, mas sim, em qual contexto ela deve ser aplicada.

Por óbvio, quando não esgotado os meios preferenciais de penhora, não se deve cogitar a hipótese de suspender a CNH do devedor; da mesma forma, não se deve suspender a referida permissão para dirigir quando o devedor for motorista profissional e, portanto, depender da direção veicular para o seu próprio sustento.

Discute-se também se a medida afeta a liberdade de locomoção do devedor. Entendemos que não. Afinal, suspender o direito de dirigir veículo automotor não impede, na prática, que o devedor se mova de um lugar para o outro; simplesmente é uma medida alternativa que influenciará no pagamento ou no acordo da dívida.

Além disso – e por óbvio – o inadimplente poderá adotar outras opções de locomoção (ônibus, táxis, caronas, aplicativos de transporte e outros). Tal posição também foi defendida pela Des. Lenice Bodstein do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

“Ressalta-se que não há que se falar em ofensa ao direito de ir e vir da Agravada, desde que o faça a pé, de carona ou de transporte público. Esposar compreensão em sentido distinto significa dizer que os não-habilitados a dirigir não podem ir e vir, inverdade absoluta.” [1]

A hipótese de suspensão do direito de dirigir aumenta quando o devedor ostenta um padrão de vida elevado e, mesmo assim, continua inadimplente com seus credores. Sendo assim, comprada a conduta de forjar o pagamento da dívida, poderá o magistrado utilizar de medidas alternativas para obrigar o devedor ao pagamento.

Portanto, verifica-se que existe a possibilidade de suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores quando esgotado todos os meios preferenciais de penhora (dinheiro, veículo, bens, etc.) e respeitadas, também, as condições particulares do caso concreto.

[1] TJPR -11ª C.Cível -AI -1668647-6 -Curitiba -Rel.: Lenice Bodstein -Por maioria -J. 23.08.2017