TAXA DO SISCOMEX – INDEVIDA MAJORAÇÃO E POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO

25 de janeiro de 2021 - Direito Tributário

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

Para aqueles que atuam diretamente com comércio exterior, na importação de mercadorias, é comum a utilização do sistema SISCOMEX para o desembaraço aduaneiro.

            O “Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX” é previsto pela Lei 9.716/98, a qual estabelece a taxa que será exigível em relação aos módulos de importação, conforme se colaciona:

Art. 3o Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1o A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2o Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda. […]

            Ocorre que, em 2011, o Ministro da Fazenda, através da Portaria MF 257/2011, majorou a taxa em mais de 500%, sem qualquer justificativa. A Declaração de Importação foi majorada para R$ 185,00 e R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI.

            Desta forma, tendo em conta a majoração abusiva e que o referido sistema é de utilização obrigatória para as empresas que atuam no ramo de importação, respectiva taxa foi discutida judicialmente.

            Após a análise do caso, a jurisprudência se mostrou favorável ao contribuinte. Para tanto, foi reconhecida a inconstitucionalidade da majoração da taxa com alicerce em duas principais circunstâncias: 1) A primeira, refere-se ao fato de que a majoração da taxa por ato normativo infralegal (utilização de portaria) não encontra amparo na legislação brasileiro, por ser inviável a delegação de competência tributária; 2) A segunda situação refere-se que é autorizado ao poder executivo a atualização da taxa de Siscomex. No entanto, deverá observância aos porcentuais não superiores aos índices oficiais de correção monetária.

            Nesse sentido, colaciona-se o ementário:

Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário.[1]

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“A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal, mas sem, contudo, impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”[2]

            Desta forma, considerando que o tema é pacífico perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, é possível, àquelas empresas que pagaram a taxa de Siscomex majorada, ou que ainda continuam pagando, o pedido de restituição de tais valores, limitando-se, no entanto, ao lapso temporal de até cinco anos anteriores ao ajuizamento de ação judicial.


[1] (RE 959274 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)

[2] RE 1226823 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019