Taxas de delivery de ifood não devem compor a base de cálculo de PIS/COFINS da empresa

06 de março de 2024 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Nos dias atuais, é bastante comum que diversos restaurantes, lanchonetes e bares se utilizem das plataformas de delivery, como o Ifood por exemplo. Em realidade, praticamente a maioria dos locais já estão cadastrados na plataforma e metade de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega.
Para que a plataforma seja utilizada, o próprio aplicativo de entrega retém um percentual de 12% e 30% do valor das vendas, por realizar o serviço de intermediação.
Referidas taxas, portanto, tratando-se de valores que não integram o faturamento da empresa, não podem ser objeto de tributação pelas contribuições PIS/COFINS.
Por essa razão, empresas vem buscando o Poder Judiciário para que a tributação de PIS/COFINS sobre referidas taxas pagas a aplicativos de entrega sejam devidamente afastadas.
Já há decisões judiciais favoráveis nesse sentido. Para o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, “uma vez que a impetrante é empresa do ramo alimentício e que é flagrante que se utilize de plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas, o valor pertinente a “comissão” para a tais empresas, cujo valor nem sequer entre na composição em seu caixa, é certo que tenha a natureza de insumo e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições”.
Sendo assim, existe a possibilidade de vários setores que utilizam as plataformas digitais de delivery serem beneficiados com a questão, especialmente bares, restaurantes, farmácias, mercados e estabelecimentos similares, que operam por meio de plataformas de entrega.
A exclusão das referidas taxas da base de cálculo do PIS e da COFINS influenciam diretamente no fluxo de caixa e na carga tributária suportada pelas empresas.