TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO

28 de julho de 2021 - Direito Civil

(Brunno Yoshio Shimabukuro Ohasi) 

Trata-se, em síntese, da sentença proferida pela 28ª VARA Cível do Rio de Janeiro1, que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de cobranças indevidas na conta do autor.  

No mérito da questão, o consumidor contratou um plano de previdência privada oferecida pelo gerente do banco. No entanto, quando o cliente precisou sacar o valor, o recurso foi negado pelo Banco Santander, alegando que a contratação foi referente a um seguro de vida e cujo saque não era permitido. 

Nesse sentido, ao verificar os extratos bancários, ocorreram diversos descontos denominados “contribuição previdenciária”, o que constatou não se tratar de planos de seguros. Diante da situação, o autor ajuizou três demandas judiciais e, ainda assim, não houve qualquer diligência em favor do consumidor por parte do banco. 

Diante dessa situação, o juízo entendeu que houve falha na prestação de serviços, condenando o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados. No que tange os danos morais, o magistrado optou pela aplicabilidade da “Teoria do Desvio Produtivo”, que caracteriza o dano existencial, tendo em vista que o consumidor despendeu do seu tempo várias vezes para solução amigável, que acabou não ocorrendo, além das demandas no judiciário, arbitrando respectivamente o valor de R$ 8 mil.