TESES TRIBUTÁRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA II: IPI NA SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA

23 de agosto de 2017 - Direito Tributário

Alisson

(Alisson Nichel)

 

Dando seguimento ao conjunto de artigos mensais sobre as teses tributárias com repercussão geral reconhecida pelo STF (no mês passado tratou-se sobre “pis e cofins sobre receita financeira”), o artigo deste mês tratará do Imposto Sobre Produto Industrializado – IPI na saída de mercadorias importadas.

Atualmente, a Receita Federal exige das empresas importadoras o pagamento do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro dos produtos importados. Até aí tudo bem. Porém, a Receita também exige destas mesmas empresas novo pagamento de IPI quando da venda destes produtos no mercado interno ainda que não tenha ocorrido modificação/industrialização destes produtos após a importação. Ou seja, a empresa importadora é obrigada a efetuar duas vezes o pagamento do IPI.

Muitas empresas passaram a questionar no Judiciário esta dupla exigência e a questão chegou ao STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria: “Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda, no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial” (RE nº 946.648, Rel. Min. Marco Aurélio). Ainda não há data definida para que o Supremo decida definitivamente se é possível ou não a cobrança do IPI importação neste formato.

E qual o possível benefício para o empresário? Na hipótese de o STF reconhecer a inconstitucionalidade da dupla cobrança do IPI importação, quem tiver ingressado anteriormente com demanda judicial para debater o assunto poderá obter a restituição de todo o valor pago a título de IPI na venda da mercadoria importada no mercado interno nos últimos 5 anos.

            E não há contraindicação para que as empresas ingressem com esta medida judicial. Isto porque é possível a utilização da ação denominada mandado de segurança. Logo, ainda que no futuro o STF venha a decidir contrariamente aos contribuintes o empresário não precisará efetuar o pagamento de honorários para a União Federal.